Basta de hipocrisia!
Hoje o post é escrito em cor cinzenta, não só devido à seriedade do tema, mas também em homenagem às mulheres que não tiveram direito a viver, porque há uma lei que as criminaliza se cometerem interrupção voluntária de gravidez.Outro dos argumentos amplamente difundidos, refere que não há mulheres presas por IVG. Defendem então, os apologistas da manutenção da lei actual, que devemos prosseguir com a hipocrisia, isto é, manter uma lei para não ser cumprida e servir apenas como mero indicador, qual sinal de 120 nas auto-estradas.
Quem seguir com alguma atenção os noticiários, ouvirá também argumentos tão baixos como a comparação do aborto ao terrorismo! Nem comento...
Ontem, enquanto escutava as notícias, tomei conhecimento de uma história de arrepiar. Uma mulher tetraplégica, com lesões ao nível da coluna e uma mal formação do útero, engravidou devido aos analgésicos terem reduzido a eficácia da contracepção oral. Ao cabo de um mês de gravidez o seu médico de família encaminhou-a para o serviço de obstectrícia do hospital de Abrantes, a fim de interromper a gravidez que lhe faría perigar a vida. Aí foi atendida por alguém que se apresentou como médica e lhe atirou com um: "O que faz aqui? Aqui ajudamos a parir, não a abortar!". A pobre mulher, teve de dirigir-se a Espanha se quis salvar a sua vida!
Finalmente, sem querer formatar a opnião de alguém, acredita o leitor que uma mulher decide levianamente interromper uma gravidez? Mais, que ao levar adiante um aborto, não lhe será suficientemente penoso tal interveção e as respectivas sequelas psicológicas a ela associadas?! Para quê criminalizar a mulher por essa decisão e obrigá-la a recorrer a estratagemas obscuros?
Talvez valha a pena pensar nisto...


3 Comments:
Também vi essa reportagem. Fez mais pela causa do "Sim" do que um dia inteiro de campanha.
ps - falei hoje sobre o referendo no 7M.
Estamos perante aquilo que se chama "objecção de consciência", que a lei proposta não irá resolver, nem pode. O facto de uma médica não o fazer não quer dizer que não o pudesse ter sido feito em Portugal, pois nesta cirscuntância, tinha o direito de abortar.
Lei em vigor:
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Exclusão de ilicitude em alguns casos de interrupção voluntária da gravidez
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea c), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Os artigos 139.º, 140.º e 141.º do Código Penal passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 139.º
(Aborto)
1 - Quem, por qualquer meio e sem consentimento da mulher grávida, a fizer abortar será punido com prisão de 2 a 8 anos.
2 - Quem, por qualquer meio e com consentimento da mulher grávida, a fizer abortar, fora dos casos previstos no artigo seguinte, será punido com prisão até 3 anos.
3 - Na mesma pena incorre a mulher grávida que, fora dos casos previstos no artigo seguinte, der consentimento ao aborto causado por terceiro, ou que, por facto próprio ou de outrem, se fizer abortar.
4 - Se o aborto previsto nos n.os 2 e 3 for praticado para evitar a reprovação social da mulher, ou por motivo que diminua sensivelmente a culpa do agente, a pena aplicável não será superior a 1 ano.
5 - Quando do aborto efectuado nos termos dos números anteriores ou dos meios empregados resultar a morte ou uma grave lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida, que aquele que a fez abortar poderia ter previsto como consequência necessária da sua conduta, o máximo da pena aplicável a este será aumentado de um terço.
6 - A agravação prevista no número anterior é aplicável ao agente que se dedicar habitualmente à prática ilícita do aborto ou que realizar aborto ilícito com intenção lucrativa.
Artigo 140.º
(Exclusão da ilicitude do aborto)
1 - Não é punível o aborto efectuado por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina:
a) Constitua o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;
b) Se mostre indicado para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida, e seja realizado nas primeiras 12 semanas de gravidez;
c) Haja seguros motivos para prever que o nascituro venha a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação, e seja realizado nas primeiras 16 semanas de gravidez;
d) Haja sérios indícios de que a gravidez resultou de violação da mulher, e seja realizado nas primeiras 12 semanas de gravidez.
2 - A verificação das circunstâncias que excluem a ilicitude do aborto deve ser certificada em atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, o aborto é realizado.
3 - A verificação da circunstância referida na alínea d) do n.º 1 depende ainda da existência de participação criminal da violação.
Artigo 141.º
(Consentimento)
1 - O consentimento da mulher grávida para a prática do aborto deve ser prestado, de modo inequívoco, em documento por ela assinado ou assinado a seu rogo, nos termos da lei, com a antecedência mínima de 3 dias relativamente à data da intervenção.
2 - Quando a efectivação do aborto se revista de urgência, designadamente nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é dispensada a observância do prazo previsto no número anterior, podendo igualmente dispensar-se o consentimento da mulher grávida se ela não estiver em condições de o prestar e for razoavelmente de presumir que em condições normais o prestaria, devendo, em qualquer dos casos, a menção de tais circunstâncias constar de atestado médico.
3 - No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos, ou inimputável, o consentimento, conforme os casos, deve ser prestado respectiva e sucessivamente pelo marido capaz não separado, pelo representante legal, por ascendente ou descendente capaz e, na sua falta, por quaisquer parentes da linha colateral.
4 - Na falta das pessoas referidas no número anterior e quando a efectivação do aborto se revista de urgência, deve o médico decidir em consciência em face da situação, socorrendo-se, sempre que possível, do parecer de outro ou outros médicos, devendo, em qualquer dos casos, a menção de tais circunstâncias constar de atestado médico.
Consultar o Decreto-Lei n.º 400/82, 23 Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
ARTIGO 2.º
O médico que por negligência se não premunir, nem os obtiver posteriormente a uma intervenção para interrupção voluntária e lícita da gravidez, conforme os casos, com os documentos comprovativos da verificação das circunstâncias que excluem a ilicitude do aborto exigidos por lei será punido com pena de prisão até 1 ano.
ARTIGO 3.º
1 - Quando se verifique circunstância que exclua a ilicitude do aborto, pode a mulher grávida solicitar a interrupção da gravidez em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, entregando logo o seu consentimento escrito e, até ao momento da intervenção, os documentos ou atestados médicos legalmente exigidos.
2 - Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos onde seja praticada licitamente a interrupção voluntária da gravidez organizar-se-ão de forma adequada para o efeito.
3 - Os estabelecimentos referidos no número anterior adoptarão as providencias necessárias para que a interrupção voluntária e lícita da gravidez se verifique nas condições e nos prazos legalmente determinados.
ARTIGO 4.º
1 - É assegurado aos médicos e demais profissionais de saúde, relativamente a quaisquer actos respeitantes à interrupção da gravidez voluntária e lícita, o direito à objecção de consciência.
2 - A objecção de consciência é manifestada em documento assinado pelo objector e a sua decisão deve ser imediatamente comunicada à mulher grávida ou a quem no seu lugar pode prestar o consentimento, nos termos do artigo 141.º do Código Penal.
ARTIGO 5.º
Os médicos, os demais profissionais de saúde e o restante pessoal dos estabelecimentos em que se pratique licitamente a interrupção voluntária da gravidez ficam vinculados ao dever de segredo profissional relativamente a todos os actos, factos ou informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, ou por causa delas, relacionados com aquela prática, nos termos e para os efeitos do artigo 184.º do Código Penal, sem prejuízo das consequências estatutárias e disciplinares da infracção.
ARTIGO 6.º
A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 14 de Fevereiro de 1984.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Promulgada em 23 de Abril de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 24 de Abril de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Gosto particularmente de receber comentários de pessoas q se escondem sob a capa do anonimato!
Para a próxima faz o favor de te identificares, seja de q forma for!
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